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Reforma Trabalhista: O Que Mudará?

A nova reforma trabalhista entrará em vigor em novembro de 2017 e muitos itens foram afetados. A Contactus RH está antenada e vamos explicar todos os detalhes pra você.

A reforma trabalhista, com o objetivo de melhorar e atualizar as relações de trabalho no Brasil, foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, contudo, entrará em vigor, 120 dias após a sanção, ou seja, em Novembro de 2017.

Da forma como foi sancionada, alterou cerca de 120 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dentre estes pontos, a negociação entre empregados e empregadores, férias e formas de contratação, além de acabar com o imposto sindical.

Tais alterações têm desencadeado muitas dúvidas, tanto para os profissionais de recursos humanos, como para advogados e trabalhadores.

A equipe da Contactus está antenada às alterações, deste modo, vamos explanar abaixo as principais mudanças contidas na reforma trabalhista e os principais impactos que ela causará na vida do trabalhador e das empresas.

Acompanhando as manifestações em relação à sanção da Reforma Trabalhista, é muito provável que até a data da efetiva vigência, existam alterações no texto que foi sancionado.

Quando a reforma efetivamente entrar em vigência, estaremos promovendo um evento aos nossos clientes, para discutirmos com exatidão todas as efetivas alterações e seus respectivos impactos.

Pontos principais da Reforma Trabalhista:
NEGOCIAÇÃO

Regra atual: Convenções e acordos coletivos, podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra: Convenções e acordos coletivos, poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos trabalhadores contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para trabalhadores com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), prevalecerão sobre o coletivo.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei:
– pacto quanto a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas;
– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
– plano de cargos, salários, e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornadas em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes no Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.

FÉRIAS

Regra atual: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, em comum acordo com o empregado, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Fim da vedação de fracionamento das férias para maiores de 50 anos, e menores de 18 anos de idade.

JORNADA

Regra atual: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais, e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras), e 220 horas mensais. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e o banco de horas.

TEMPO NA EMPRESA

Regra atual: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra: Não são consideradas, dentro da jornada de trabalho, as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal, e troca de uniforme.

DESCANSO

Regra atual: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias, tem direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo, para repouso ou alimentação.

Nova regra: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

REMUNERAÇÃO

Regra atual: Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajudas de custos pagas de forma habitual, e diária superior a 50% do salário, integram os salários.

Nova regra: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Regra atual: O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho, e constar do contrato de trabalho.

Nova regra: O plano de carreira poderá ser negociado entre empregados e empregadores, sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

TRANSPORTE

Regra atual: O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, sendo o local de difícil acesso ou não, não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE

Regra atual: A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado.
Regras:
– Contrato obrigatoriamente por escrito;
– Salário hora na proporcionalidade não inferior ao mínimo, e observados empregados que exercem a mesma função na empresa;
– Convocação para o trabalho em até 3 dias corridos antes, por meio de comunicação eficaz;
– Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se no silêncio, a recusa.
Aceita a convocação, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

TRABALHO REMOTO – HOME OFFICE

Regra atual: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra: Tudo o que o empregado usar em casa será formalizado com o empregador via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. Esses empregados não estarão sujeitos a controle de horário (inclusão item III no artigo 62 da CLT).

TRABALHO PARCIAL

Regra atual: A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias, e não pode CONVERTER 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO

Nova regra: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Direito a gozo de férias de 30 dias e é facultado ao empregado, contratado neste regime, converter ou não 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

Regra atual: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho, e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas.

Nova regra: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

REPRESENTAÇÃO

Regra atual: A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso.

Nova regra: Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A comissão será composta:
– nas empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados, por três membros;
– nas empresas com mais de 3.000 e até 5.000 empregados, por cinco membros;
– nas empresas com mais de 5.000 empregados, por sete membros.
Esses membros terão estabilidade de emprego e salário a partir da data da eleição até 1 ano após o término do contrato.

DEMISSÃO

Regra atual:
– Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar;
– Prazos distintos para pagamentos;
– Obrigatória homologação nos Sindicatos e Ministério do Trabalho para contratos reincididos com mais de 1 ano de tempo de serviço.

Nova regra:
– O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego;
– Prazo padrão de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato;
– Fim das homologações no Sindicato e Ministério do Trabalho. Basta enviar as informações da rescisão para os órgãos competentes e anotar na CTPS.

JUSTA CAUSA

Nova regra: Foi criada nova hipótese para rescisão por justa causa. Nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional, que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.

DANOS MORAIS

Regra atual: Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra: A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas gravíssimas cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Regra atual: A contribuição é obrigatória ao empregado e empregador.

Nova regra: A contribuição sindical será opcional ao empregado e empregador.

CARGO DE CONFIANÇA

Regra atual: Atualmente, a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos.

Nova regra: A empresa, com ou sem justo motivo, poderá reverter o cargo de gerente, fazendo com que o trabalhador deixe de exercer o cargo de confiança, e poderá suprimir o pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

GRAVIDEZ

Regra atual:
– Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres;
– Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez;
– Intervalo de 30 minutos duas vezes ao dia para amamentação, até a criança completar 6 meses.

Nova regra:
– Com a inclusão de um novo artigo, há previsão de afastamento das gestantes e lactantes de trabalhos insalubres somente que forem considerados de grau máximo. Para grau médio ou mínimo, deverá haver a apresentação de um atestado médico de médico de confiança, recomendando o afastamento. Afastamento da atividade insalubre gera direito à remuneração integral, inclusive o adicional de periculosidade;
– Com a reforma trabalhista, mulheres demitidas tem até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez;
– Mantém-se o período de intervalo de 30 minutos duas vezes ao dia para amamentação, porém, o que ocorre é que agora o período e horário que esse intervalo irá ocorrer terá que ser negociado com o empregador.

BANCO DE HORAS

Regra atual: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

SÚMULAS/JURISPRUDÊNCIAS

Regra atual: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Nova regra: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Regra atual: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade, e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Nova regra: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos. Desta forma, o requisito para equiparação salarial na prestação do serviço precisar ser no “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.

AUTÔNOMOS

Nova Regra: A contratação do autônomo, cumpridas por este, todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

PONTOS RELEVANTES EM RELAÇÃO A TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO

>> Os empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem prestados no estabelecimento da tomadora, terão as mesmas condições oferecidas a empregados da tomadora, relativos a alimentação quando oferecida em refeitório; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento; condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

>> A empresa tomadora e prestadora poderão ajustar se empregados da prestadora terão o mesmo salário dos empregados da tomadora de serviços.

>> Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

>> O empregado que for demitido não poderá prestar serviço para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso do prazo 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

A equipe da Contactus fica à disposição para solucionar quaisquer dúvidas remanescentes.

 

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